3º DIA - quarta-feira, 10 de novembro 2004 - 19h
3ª Sessão
2ª Palestra
Abdução
no Raciocínio Normativo
Prof. Dr. Juliano Souza de A. Maranhão
Universidade de São Paulo, Brasil
[Resumo]
O trabalho explora a inferência do intérprete jurídico
acerca da melhor explicação possível para as intenções
do legislador, a partir de um conjunto de normas. Sustentamos que esse processo
de inferência envolve uma abdução, no sentido de Peirce.
Tal abdução não é baseada em explicações
causais alternativas testadas pelo conjunto de observações,
mas em argumentos alternativos de razão prática que poderiam
ter motivado o legislador a emitir uma proibição ou permissão.
A dificuldade nessa forma de inferência abdutiva está na possibilidade
de conflito entre a justificação mais plausível para
o sistema normativo e determinada interpretação das normas
desse sistema. Nesses casos, o intérprete jurídico utiliza
o conflito para justificar alterações no próprio conjunto
de normas, qualificando suas condições de aplicação,
conforme as intenções do legislador. Ou seja, as intenções
são derivadas do conjunto de normas, mas provocam uma alteração
nesse mesmo conjunto (ou na interpretação de suas normas)
até que haja coerência entre os mesmos.
Propomos um modelo abstrato de revisão de sistemas normativos para
representar esse processo construtivo de interpretação jurídica.
Centro de Estudos do Pragmatismo
Programa de Estudos Pós-Graduados em Filosofia
Departamento de Filosofia
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo