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: Legislação | Bibliografia | Jurisprudência


Desde a graduação são incentivadas pesquisas científico-tecnológicas, de natureza interdisciplinar ou não, na área ambiental e áreas correlatas, desenvolvidas pelos estudantes e/ou professores, com ou sem fomento de instituições/agências (CNPq, Capes, FAPESP) e convênios.

No Mestrado e Doutorado estão consolidados os Grupos de Pesquisa liderados pelos docentes, dentro da respectiva linha de pesquisa, e integrados por pesquisadores e estudantes, resultando na realização de eventos, publicações, entre outras atividades.

 

Legislação

• Constituição Federal – 1988
• Política Nacional de Meio Ambiente – 1981
• Código Florestal – 2012
• Política Nacional de Mudanças Climáticas – 2009
• Política Nacional de Resíduos Sólidos – 2010
• Competência administrativa ambiental – 2011
• Acesso à Biodiversidade - 2015
• Sistema Nacional das Unidades de Conservação - 2000
• Crimes Ambientais - 1998
• Política Nacional dos Recursos Hídricos – 1997
• Lei de Proteção à Fauna – 1967
• Estatuto da Cidade – 2001
• Acesso à Informação Ambiental – 2003
• Agrotóxicos – 1989
• Infrações Administrativas Ambientais – 2008


Bibliografia

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Jurisprudência

  1. Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. Precedentes: REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015; REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no REsp 1415062/ CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1264250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011; AGREsp 294496/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/05/2013, DJe 23/05/2013; AGREsp 56382/MG(decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/09/2014, DJe 03/10/2014; REsp 1229768/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 29/08/2013, DJe 05/09/2013.

  2. É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. Precedentes: AgRg no REsp 1164140/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011; AgRg no REsp 1144604/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010; REsp 1080613/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; REsp 1050381/ PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 26/02/2009; AREsp 557714/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AREsp 574512/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014; AREsp 385055/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2014, DJe 07/03/2014.

  3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Precedentes: REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206748/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013; REsp 883656/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012; AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010; REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009.

  4. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Precedentes: REsp 1172553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014; AgRg no REsp 1367968/SP, Voto Vista ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014; EDcl nos EDcl no Ag 1323337/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; REsp 948921/ SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009; MC 023429/SC (decisão monocrática), Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 17/10/2014, DJe 21/10/2014; REsp 1240201/PR (decisão monocrática), Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014.

  5. Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. Precedentes: AgRg no AREsp 432409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014; REsp 1383707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 224572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013; REsp 771619/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 1060653/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008; REsp 884150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008; REsp 604725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 22/08/2005; REsp 1377700/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/09/2014, DJe 12/09/2014; Ag 1280216/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/03/2014, DJe 03/04/2014.

  6. A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes: REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012; REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012; AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011; AgRg no REsp 1206484/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1203101/ SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011; REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 926750/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007; REsp 1186023/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 05/03/2014, DJe 11/03/2014; AREsp 228067/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 17/11/2012, DJe 29/11/2012; Ag 1405492/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 31/05/2011, DJe 07/06/2011.