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Jurisprudência

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. INOBSERVANCIA DAS POSTURAS MUNICIPAIS. CUMPRE DISTINGUIR O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE LAVRA MINERARIA, AUTORIZADA PELO GOVERNO FEDERAL - O QUE NÃO SIGNIFICA A CONCESSÃO DE PODERES ABSOLUTOS - E O EXERCICIO DO PODER DE POLICIA CONFERIDO AO MUNICIPIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU PECULIAR INTERESSE. AGINDO A MUNICIPALIDADE DENTRO DAS SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, AO EXIGIR A OBTENÇÃO DE ALVARA DE LICENÇA A SER EXPEDIDO EM HARMONIA COM AS POSTURAS MUNICIPAIS E AS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, O ATO NÃO FERIU DIREITO LIQUIDO E CERTO. (REsp 38.042/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 03/06/1996, p. 19233)

CONSTITUCIONAL E PENAL. EXTRAÇÃO DE MINERIOS. COMPETENCIA. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR INFRAÇÃO PENAL ALUSIVA A EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERIOS E, COMO TAL, SE HA DE COMPREENDER A DESAUTORIZADA OU CONCEDIDA, POSTO QUE EXISTIA, APENAS, REGISTRO DE ALVARA DE PESQUISA. (CC 7.136/MS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13444)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo concluiu que ficou caracterizada a poluição ambiental pela emissão do material particulado do minério, visível a olho nu, conforme constatou o fiscal (e confessado pela apelante). Desse modo, é legítima a infração por emissão de material particulado no ar, pois a lei municipal, a rigor, não exige a indicação da quantidade e da composição do material liberado, bastando que seja -  segundo o Código Municipal Ambiental - visível, sendo válida a constatação feita pelo fiscal ambiental (e-STJ fl. 299). 2. A recorrente defende a nulidade da multa ambiental aplicada com suporte nos arts. 17, XXVII, do Decreto municipal 10.023/97 e 91, III, e 143 da Lei municipal 4.438/97, ao argumento de que tais dispositivos legais ferem o art. 4º da Lei 6.938/81, o qual estabelece a necessidade de se levar em conta os critérios e padrões de qualidade ambiental e as normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. Assim, a multa não poderia ter sido aplicada apenas pela constatação a olho nu das partículas em suspensão. 3. Não cabe ao STJ, no recurso especial, analisar acórdão que demanda interpretação de direito local a teor do que dispõe a Súmula 280/STF. 4. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Carta Magna. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.770/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)


REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - EMPRESA DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO - AUSÊNCIA DE LICENÇA EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DANO ILEGÍTIMO. 1 - Para que um dano seja indenizável é fundamental que se materialize em um "dano jurídico", ou seja, dirigido a um bem protegido pelo sistema normativo, não bastando que seja um mero prejuízo econômico. 2. O licenciamento para exploração de minérios constitui um ato complexo, que depende da expedição de licença específica, expedida pela autoridade municipal, aperfeiçoando-se a formação de seu conteúdo somente com a efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.). 3. A extração de areia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da atividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade, ato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente. Destarte, a ausência a efetiva existência de um "dano jurídico" revela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos. 4. Com relação à suposta violação ao artigo 533 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o artigo 107, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não há como fugir da hipótese de aplicação da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial provido, rejeitando-se as preliminares processuais. (REsp 1021556/TO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/11/2010)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPLORAÇÃO MINERAL SEM PERMISSÃO. ARTIGO 21, DA LEI Nº 7805/89. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de extração ilegal de minérios, pois o delito atinge bens da União (artigo 20, IX, CF). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (CC 30.042/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 125)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. 2. "O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais" (HC 35.559/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007) 3. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a aceitação, pela jurisprudência deste STJ, do chamado "prequestionamento implícito" não socorre aos recorrentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 137.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS.   RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS (ARTIGO 2º DA LEI 8.176/1991 E 55 DA LEI 9.605/1998). ALEGADA REVOGAÇÃO DO CRIME PREVISTO NA LEI 8.176/1991 PELA LEI 9.605/1998. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE NORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da leitura dos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998, depreende-se que o primeiro visa a tutelar o patrimônio da União, ao incriminar aquele que explora matéria-prima sem a devida autorização, ao passo que o segundo busca proteger o meio ambiente, punindo quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. 2. Assim, tratando-se de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos, não há que se falar em conflito de normas, estando ambas em vigor no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RHC 31.077/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO PARA APROVEITAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA SMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. 1. A verificação da necessidade de realização do EIA/RIMA na hipótese passa necessariamente pelo exame de Resoluções do CONAMA e da SMA, normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial por não se inserirem no conceito de lei federal. Precedentes. 2. O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente. 3. Não foi somente a potencial degradação ambiental da atividade mineradora que ensejou a determinação de que se realize novo procedimento de licença ambiental, mas o descumprimento dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e a já constatada lesão ao meio-ambiente. 4. A simples menção a documentos que estariam inclusos nos autos não rende ensejo ao conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por  critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso especial de Rio Branco Mineradora e Construtora Ltda conhecido em parte e desprovido e recurso especial do Estado de São Paulo conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1330841/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS PELO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.  ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 227/67.  RECURSO PROVIDO. 1. Por expressa previsão do art. 2º, parágrafo único, do Decreto- Lei n.º 227/67 que deu nova redação à Lei n.º 9.827/99, não há a caracterização da tipicidade da conduta do art. 55 da Lei nº 9.605/98, quando a extração da substância mineral é realizada para emprego imediato na obra pública executada diretamente pelo Município. 2.  Recurso provido para extinguir a ação penal a que respondem os recorrentes. (RHC 33.669/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) 6. Recurso especial de Rio Branco Mineradora e Construtora Ltda conhecido em parte e desprovido e recurso especial do Estado de São Paulo conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1330841/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DEBATE DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO DE OPÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. ERRO ESSENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBETES SUMULARES 5 E 7 DO STJ. ÁREA ALAGADA COM A CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DO LAJEADO. JAZIDAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA, SEIXOS E ARGILA. EXPLORAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O enfrentamento das questões jurídicas pelo acórdão recorrido satisfaz o requisito do prequestionamento. 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A reversão do entendimento de que o termo de opção por permuta celebrado entre as partes não foi cumprido por conter erro essencial exige o reexame dos elementos fáticos e contratuais da lide, procedimento vedado em sede de recurso especial pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. O alagamento de área contendo jazidas minerais exploradas sem a necessária autorização da autoridade competente, resultado da construção da Usina Hidrelétrica do Lageado, não enseja indenização por danos materiais. Precedentes. 5. Agravo regimental provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento. (AgRg no REsp 848.566/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. 1. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, impõe sanções a atividades lesivas ao meio ambiente, proibindo, dentre outras, a extração de recursos minerais. 2. Em sendo distintos os bens jurídicos tutelados, não há falar em conflito aparente de normas, mas sim em concurso formal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.761/TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crime consistente no transporte ilegal de recursos minerais, como por exemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentre outros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91. 2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União, conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal, atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna. 3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 116.220/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 15/06/2011)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que de fato ocorreu. 3. O Tribunal de origem decidiu, com base no caso concreto, que a atividade mineradora em questão é potencialmente lesiva e representa ameaças de danos ao meio-ambiente, razão porque se impõe sua paralisação, tendo em vista o interesse público na existência de um ambiente sustentável à dignidade humana das presentes e futuras gerações. 4.  Não há como acolher pretensão da agravante de fazer prevalecer norma específica de um decreto de 1967 sobre entendimento calcado na Constituição Federal de 1988, na Lei de Crimes Ambientais, de Política Nacional do Meio Ambiente, e legislação pertinente, objetivando, com absoluta prioridade, a preservação ambiental. 5. Ademais, imprescindível ressaltar que o referido decreto foi editado exatamente para fazer prevalecer o interesse público na atividade mineradora, e não o de particulares, especialmente se em prejuízo ao meio-ambiente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1238089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO IMPACTADAS POR CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da alegada insuficiência de comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade de exploração de areia e seixo, de forma contínua, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes. 4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais.
5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em análise, não cabe a indenização requerida. 6. Recurso especial provido. (REsp 1188683/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011)

 

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 2º e 21 da Lei n. 7.347/85, 93, inc. I, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e 47 e 86 do Código de Processo Civil (CPC), porque (i) o simples fato de o Ministério Público Federal ter ajuizado a demanda não atribui a competência à Justiça Federal e (ii) a repercussão indireta na validade dos atos administrativos do DNPM não justifica sua inclusão no pólo passivo da demanda. Alega, ainda. existir divergência jurisprudencial a ser sanada. 2. Em primeiro lugar, no que tange à alínea "a" do permissivo constitucional, dos dispositivos arrolados não se tira a tese recursal da ilegitimidade do DNPM (o fato de a lei dizer que o local do dano é o foro competente não afasta a competência em razão da pessoa atribuída à Justiça Federal, porque a primeira disposição se relaciona à competência territorial, que se discute apenas depois de fixada a competência absoluta em razão da pessoa). 3. Além disso, o que se observa é que, apesar de indicar os dispositivos legais violados, a parte recorrente não explica de que modo houve sua malversação, limitando-se a enumerá-los. 4. No mais, ainda que assim não fosse, durante todo o conteúdo das razões recursais, vê-se que existem invocação de diversos preceitos constitucionais, estes sim reputados violados diretamente pela parte recorrente. 5. Na verdade, a argumentação da parte recorrente diz respeito à ilegitimidade do DNPM com base no art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Portanto, aplica-se analogicamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Em segundo lugar, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não indica dispositivos de legislação infraconstitucional sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 962.012/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGO 55 DA LEI 9.605/1998). EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EM DESACORDO COM LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUAIS CONDIÇÕES, CLÁUSULAS OU CIRCUNSTÂNCIAS NÃO TERIAM SIDO OBSERVADAS PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso dos autos, na vestibular ofertada contra o paciente, não existe qualquer descrição de quais condições, circunstâncias ou cláusulas da Licença Ambiental de Operação ou do Termo de Ajustamento de Conduta teriam sido violadas pelo paciente quando da extração de argila em sua propriedade, o que a torna inepta. 4. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais. (HC 159.261/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. EMPRESA QUE, AO TEMPO DO APOSSAMENTO, JÁ NÃO POSSUÍA O LICENCIAMENTO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. 1. À época em que ocorreu o apossamento administrativo da área, a recorrida já não possuía o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos imóveis desapropriados pela municipalidade, razão pela qual não há direito à reparação pela cessação dessa atividade. Tal pedido, ademais, não constou de modo expresso na petição inicial. 2. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes. 4. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor da indenização. 5. Recurso especial provido. (REsp 816.848/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ABERTURA DE PRAZO DE 45 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD). TESE DE ILEGALIDADE DO DECISUM ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. A ausência de certeza da inexistência de dano ambiental para respaldar a ilegalidade da determinação judicial para a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada afasta a configuração de direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico. 2. A utilização de Mandado de Segurança contra ato judicial é aceito, desde que tal ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido. (RMS 21.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é  subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. 2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se  inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º  da Carta Magna. 3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia. 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local. 5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação. 6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. 8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte. (REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela comprovação do nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pelo autor, uma vez que: "o real motivo pelos danos ocorridos foi sim o rompimento da barragem da requerida, que caso não tivesse ocorrido, não teria inundado as cidades da região nem causado o aumento do volume de água do Rio Muriaé, provocando com isso danos à população" (e-STJ fl. 403). Destacou, ainda, ser suficiente, como elemento probatório do dano, além do depoimento do autor, o ofício do Corpo de Bombeiros, cujas informações retratam os acontecimentos que geraram os danos narrados na inicial. Ademais, concluiu o acórdão, "a própria apelante já se submetera anteriormente a fazer a reparação dos danos em termo de ajustamento de conduta avençado junto ao Ministério Público (f. 68), ainda em março de 2006, o que indica que a vida útil da barragem já estava comprometida" (e-STJ fl. 404). 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento de indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização fixada pelos danos morais decorrentes dos danos causados à residência do autor pelo rompimento da barragem e consequente derramamento de lama com rejeitos da mineração de bauxita, quantia que não se revela ínfima ou exorbitante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 173.000/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. INOBSERVANCIA DAS POSTURAS MUNICIPAIS. CUMPRE DISTINGUIR O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE LAVRA MINERARIA, AUTORIZADA PELO GOVERNO FEDERAL - O QUE NÃO SIGNIFICA A CONCESSÃO DE PODERES ABSOLUTOS - E O EXERCICIO DO PODER DE POLICIA CONFERIDO AO MUNICIPIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU PECULIAR INTERESSE. AGINDO A MUNICIPALIDADE DENTRO DAS SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, AO EXIGIR A OBTENÇÃO DE ALVARA DE LICENÇA A SER EXPEDIDO EM HARMONIA COM AS POSTURAS MUNICIPAIS E AS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, O ATO NÃO FERIU DIREITO LIQUIDO E CERTO. (REsp 38.042/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 03/06/1996, p. 19233)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE AREIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO SENTIDO DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA LEGALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. 1 - Pretensão de extração de areia e cascalho em área de preservação permanente e pertencente a terceiros. Irresignação do impetrante sobre não pretender invadir área de preservação permanente nem particular, tema que demanda perícia e amplíssima dilação probatória que, por si só, afasta o direito líquido e certo. 2 - Destarte, sob o ângulo fático-probatório impassível de sindicabilidade no âmbito do mandado de segurança:  "indeferimento ora contestado, posto dizer respeito ao aproveitamento de substância mineral existente no leito de rio - areia - através do regime de licenciamento, previsto no art. 2º, III, do Decreto nº 227/67. Tal regime, regrado pela Lei nº 6.567/78, tem como requisito essencial, dentre outros, a autorização prévia pelo proprietário do solo, nos termos do art.  2º. Tal assertiva está perfeitamente delineada na própria inicial, pois a própria Impetrante confessa "que as pequenas parcelas de terrenos que extrapolam o leito do Rio Ribeira do Iguape constituem pequenas seções laterais ao longo do seu curso ficando no limite da Área de Preservação Permanente - APP. Na verdade, a expressão "pequenas seções laterais" não está amparada em qualquer laudo técnico comprovável por documento inequívoco. Ao contrário, o DNPM, através de seu corpo técnico, fls. 39/40 do processo administrativo diz que: “... uma vez que a área extrapola o leito do rio e em vários pontos chega a ultrapassar em mais de 100 m o leito, faz-se necessário a apresentação de autorização dos superficiários envolvidos ou prova do requerente ser o proprietário do solo... " Assim, antes de analisar as alegações da Impetrante, cumpre observar que a manutenção do indeferimento do requerimento de registro de licença, por intermédio da decisão ministerial publicada no D.a.D. de 30/1/2003, foi amparada em manifestações das áreas técnicas do DNPM aliadas a aspectos das legislações mineral e ambiental, conforme demonstraremos a seguir. A decisão mencionada no item anterior foi respaldada em estudo feito pela Seção de Controle de Áreas do 2º Distrito do DNPM (fls. 30), que atestou ter verificado que a poligonal referente a área requerida pela Impetrada no processo DNPM nº 27202.821.089/98 abrangia terrenos fora do leito do Rio Ribeira de Iguape, sem que fosse apresentado acordo com todos os superficiários envolvidos, razão pela qual sugeriu que o requerimento de registro de licença fosse indeferido de acordo com o Item V, letra "a", da Portaria/DNPM nº 148/80. Neste particular, é necessário salientar que a divergência de entendimento entre a Impetrante e o DNPM , por si só, requer a denegação da segurança, tendo em vista que impõem-se a prova pericial para constatação técnica, o que é incabível por Mandando de Segurança. Posteriormente, motivada pela interposição de pedido de reconsideração contra a decisão do Chefe do 2º Distrito do DNPM/SP, a Seção de Controle de Áreas (fls. 38) volta a se manifestar sobre os aspectos técnicos que levaram o Chefe do 2º Distrito do DNPM/SP a indeferir o requerimento de registro de licença afirmando que a área requerida "extrapola o leito do rio e em vários pontos chega a ultrapassar em mais de 100 metros o leito, faz-se necessário a apresentação de autorização dos superficiários envolvidos ou prova do requerente ser proprietário do solo, conforme determina o item I, letra "e ", da Portaria nº 148/80." Baseado na manifestação da área técnica do 2º Distrito/SP, bem como pela emissão da NOTA PROGE nº 472/2001-SJ, o Diretor-Geral do DNPM indeferiu o pedido de reconsideração da Impetrante, mantendo conseqüentemente o indeferimento do registro de licença, por intermédio do despacho publicado no D.O.U. de 11/12/2001 (fls. 170)." 3 - Não obstante, "irresignada a Impetrante interpôs recurso hierárquico dirigido ao Exmº Sr. Ministro de Estado de Minas e Energia contra a decisão do Diretor-Geral do DNPM que manteve o indeferimento do seu requerimento de registro de licença. A Consultoria Jurídica do Ministério objetivando dirimir a controvérsia estabelecida e, tendo em vista a apresentação de recurso hierárquico baseado em aspectos técnicos relacionados a localização da área, objeto do processo em questão, solicitou ao DNPM - Sede que, por meio da sua área técnica, procedesse a análise dos aspectos aduzidos pela Impetrante em face das suas especificidades (fls. 190). Em atenção a solicitação da Consultoria Jurídica do Ministério o DNPM-Sede, por meio da sua Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro - DICAM, se manifestou nos seguintes termos (fls. 193): Em observância as leis ambientais, o DNPM tem adotado, para requerimentos que visem a exploração de minérios em drenagens, uma conduta de restringir a atividade mineira ao que é considerado o leito ativo do rio durante a estação de menor volume das águas. A rigidez deste procedimento, que visa inclusive preservar as praias e depósitos marginais do curso d 'água, deve-se ao fato de que uma vez lavrados estes depósitos, inicia-se um processo de desestabilização de suas margens, com graves conseqüências para o equilíbrio ambiental, bem como, para as atividades ribeirinhas. Portanto, é entendimento assente que as áreas requeridas para lavra em leito de rio, devem excluir integralmente qualquer avanço sobre suas margens, o que vem convergir com as opiniões contidas no parecer do senhor chefe do Serviço de Autorizações e Concessões do 2º Distrito do DNPM, às folhas 39/40, na Nota 87/99 da Procuradoria Autárquica Federal, às fls. 41, ratificadas pelos pareceres dos Senhores Procurador Geral do DNPM e do Chefe do SERGEO/SP, que tendo sido constatado o referido avanço sem correspondente autorização do(s) superificiário(s) envolvido(s) propôs o indeferimento como determina a letra  “a” do item V da Portaria 148/80 vigente à época."" 4 - Outrossim, "A Consultoria Jurídica do MME, pede que seja informada, objetivamente, se as áreas requeridas pela  MINERPAL – Mineração e Comércio Ltda., extrapolam o leito do Rio Ribeira de Iguape. Em nosso parecer às folhas 194/195, em seu último parágrafo, informamos objetiva e claramente, que as avaliações feitas pelo 2°DSIDNPM/SP, detectaram expressivos avanços sobre as margens do rio Ribeira de Iguape, como pode ser constatado no parecer técnico do chefe do SEACON/2°DS, posição esta, ratificada em todas as futuras intervenções sobre o assunto, a que foi chamada a opinar a área técnica deste Distrito." (Negritamos). Portanto, resta demonstrado que todas as manifestações proferidas pelas áreas técnica do DNPM são unânimes em afirmar que a poligonal que envolve a área requerida, além  de abranger terrenos que extrapolam o leito do Rio Ribeira de Guape avançando sobre suas margens, também adentra em terrenos de propriedade de terceiros, razão pela qual a decisão ministerial, publicada no D.O.U. de 30/112003, manteve a decisão do Diretor-Geral do DNPM que indeferiu o aludido requerimento de registro de licença. Como a Impetrante mostra-se inconformada com os estudos e pareceres técnicos do DNPM, mesmo tendo assegurado na via administrativa a mais ampla defesa e o contraditório, deveria ter providenciado levantamento topográfico e estudo de variabilidade do leito do rio para obter o acolhimento do pedido, pois, somente com tais documentos os fatos ficarão incontroversos, razão pela qual mais uma vez impõem-se a denegação da segurança." 5 - É cediço que o mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo sua constatação de plano, posto subsumir-se a um procedimento célere incompatível com a dilação probatória. 6 -  Na hipótese sub examine sobressai que o direito instrumental visa a proteção, in casu, de um direito que não é nem líquido nem certo, porquanto cumpria a requerente demonstrar claramente que o registro de licença pretendido não concerne às áreas de preservação permanente, bem como, a terceiros proprietários. 7 - Deveras, sob o enfoque estritamente legal "dispõe a Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, verbis: Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (MS 9.101/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 198)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO. INGRESSO NA LIDE DE COOPERATIVA DE POVOS INDÍGENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO COM MESMO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE AS PESQUISAS E LAVRAS NO INTERNO DA TI CINTA LARGA TEM SERVIDO PARA INCREMENTO DA CRIMINALIDADE NA ÁREA. 1. Não é facultado a terceiro ingressar na lide com propósito de inovar a demanda com pedido não deduzido pelo autor na petição inicial. 2. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela na parte que excluiu o entorno da terra indígena da proibição de concessão e cancelamento de títulos de lavra e pesquisa mineraria é bis in idem ao objeto do recurso de apelação, razão pela qual não se conhece o agravo. 3. As terras indígenas constituem área de proteção ambiental e tem como finalidade proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar o uso de recursos naturais (art. 15 da lei 9.985/2000). 4. O art. 42 do Código de Mineração dispõe que a autorização de lavra será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial. 5. Examinando o conjunto probatório dos autos a r. sentença reconheceu que "as supostas pesquisas e lavras incidentes nas áreas próximas das terras indígenas extraídos da reserva, incrementando a criminalidade na região". 6. A solução de apenas determinar a intervenção da FUNAI nos requerimentos de lavra e pesquisa mineral sobre o entorno de terras indígenas não garante à comunidade Cinta Larga a proteção para afastar a criminalidade que a cerca. 7. Segundo apuração da Polícia Federal em Rondônia, relatado em parecer da douta PRR "a vida dos contrabandistas tem sido facilitada ainda pela concessão de licenças de pesquisas minerais próximas às áreas indígenas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia" e que "a presença de mineradoras nas áreas circunvizinhas às terras indígenas fomenta o contrabando e o crime organizado que atua contrariamente aos interesses indígenas. 8. A r. sentença recorrida na apuração de acervo probatório reportou-se ao relatório da Polícia Federal na chamada Operação Roosevelt, em 21.05.2005, que assinala os conflitos gerados no entorno da TI Cinta Larga entre garimpeiros, minerados e indígenas:Na mesma esteira, à fl. 152, consta Relatório da Operação Roosevelt, produzido pelo Delegado Mauro Sposito, em 11.05.2005, onde destaca a atuação das multinacionais na região, abastecida em grande parte pela concretização da "expectativa" gerada pela dúbia posição do DNPM: "é em Rondônia que se fazem presentes as empresas multinacionais que dominam o mercado mundial de diamantes, as quais, aproveitando-se de lacunas legais, agem por intermédio de empresas brasileiras que abrigam em seus respectivos contratos sociais a real identidade de seus proprietários. Diante da perspectiva de liberação da área para a lavra de diamantes, as empresas mineradoras multinacionais promovem ações para demonstrar que a exploração por parte de garimpeiros e suas cooperativas é predatória e ineficaz, utilizando para tanto ações de desinformação por meio da imprensa, bem como fomentando conflitos, no interesse de manterem a situação sob domínio e com isto regular o preço do diamante a nível mundial (...) a potencialidade criminal da situação expressa pode ser avaliada por estudos realizados pelas próprias empresas multinacionais, que afirmam ser a produção do Garimpo Roosevelt em torno de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) mensais, sendo que deste montante, nos últimos quatro anos, não há registro de comercialização lícita dos diamantes extraídos nas terras ocupadas pelos silvícolas Cinta Larga". Assim, uma maior proteção do entorno das terras indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações, tendem a minimizar os focos de tensão na região do Povo Cinta Larga, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre mineradores, garimpeiros e indígenas, eis que, além de se extinguir a expectativa das mineradoras em legalizar o extrativismo mineral nessas áreas, os grandes explorados passariam a ter dificuldades em simular pesquisa e lavra nas proximidades para "lavar" diamante extraído do interior da unidade de conservação. 9. Inexistem direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Constatada a incompatibilidade da atividade mineraria e a ordem pública no entorno da TI Cinta Larga, resta superada a utilidade do aproveitamento mineral na área sub judice. 10. O interesse na proteção do meio ambiente, as condições de vida da população indígena local e a neutralização da criminalidade faz emergir os motivos para a revogação da lavra. 11. Apelação do Ministério Público Federal provida. 12. Recurso de apelação do DNPM prejudicado. (AC 0003392-26.2005.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.341 de 30/04/2013)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE LAVRA. PARCIAL RESTRIÇÃO EM RAZÃO DE LEIS MUNICIPAIS QUE RECONHECERAM PARTE DA ÁREA COMO SENDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ABANDONO PELA CONCESSIONÁRIA. CADUCIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do inciso VI do art. 23 da CF, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de modo que válidas leis municipais que, ao criarem área de proteção ambiental, limitam, em parte, o exercício do direito de lavra concedido à autora anteriormente à sua edição. II - Sentença proferida pela Justiça Estadual que limita, apenas em relação a parte da área objeto de direito de lavra, o exercício de qualquer atividade de mineração no solo e subsolo, em atenção a lei municipal que a classifica como área de proteção ambiental, não permite o abandono da área restante objeto da concessão, sob pena de caducidade do ato de concessão, situação caracterizada nos autos. III - A paralisação abrupta da atividade de mineração requer a adoção de providências tendentes a garantir a preservação do meio ambiente, sob pena de caracterização da situação de abandono e de consequente caducidade do direito de lavra. IV - O reconhecimento da validade das leis municipais que definiram parte de área objeto de concessão como sendo de proteção ambiental, bem como do ato administrativo que concluiu pela caducidade do direito de lavra, em razão de caracterizado abandono, prejudica o pedido de reparação dos prejuízos que a apelante diz ter sofrido em razão de suposta ilegalidade de tais atos. V - Não é devido o recolhimento de porte de remessa e de retorno dos autos nas hipóteses em que sediadas em Brasília tanto esta Corte quanto a Seção Judiciária do Distrito Federal, devendo ser pleiteada a respectiva devolução, pela via própria. VI - Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0012427-78.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.905 de 26/04/2013)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DL 227/67). LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225, CAPUT). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. I - Nos termos do Código de Mineração (DL 227/67), o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. II - A autuação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, de empresa que explora jazidas de minério, sem a necessária autorização, encontra-se em sintonia com a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput). III - Ademais, a medida administrativa, em comento, harmoniza-se com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- Rio/92, como determina o seu Princípio 15, nestas letras: "- Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." IV - Apelação desprovida. (AMS 0053526-55.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.161 de 14/05/2007)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINERAÇÃO. INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES POR FALTA DE LICENÇA E DEGREDAÇÃO AMBIENTAL. CAUTELAR QUE SUSPENDE O ATO ADMINISTRATIVO SEM ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PLAUSABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. No exercício do poder de polícia pode a autoridade administrativa adotar medidas concretas no sentido de submeter a atuação do particular à lei, independentemente de prévio recurso do Poder Judiciário. 2. Atividade minerária não autorizada pelo Poder Público, por isso que ausente o pressuposto da plausabilidade jurídica do pedido, uma vez que pertencem à União todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo, nos termos do art. 20, item IX, da Constituição da República. 3. Mineração, ademais, que estava causando degradação ambiental, mediante assoreamento do leito e erosão acelerada de curso d´água. 4. Apelação provida. (AC 0013577-32.1990.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CANDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.23 de 17/09/1999)